- 1 -O ministro de que depende o departamento ou a entidade dona da obra e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações podem autorizar, por despacho conjunto, depois de ouvida a Comissão, a realização de empreitadas de obras públicas por empresas estrangeiras especializadas cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE, quando as características dessas empreitadas o justifiquem.
- 2 -O despacho conjunto referido no número anterior é dispensado quando haja lugar a concurso local ou internacional resultante de cláusula imperativa de contrato de financiamento externo aprovado por diploma governamental.
Artigo 21.º — Execução de trabalhos de características especiais
Vigente desde: 23/03/1988