- 1 -Para a inscrição nas várias classes devem os quadros permanentes das empresas incluir um director técnico e um número mínimo de técnicos de especialização e experiência adequados à natureza das autorizações requeridas, de acordo com o anexo I ao presente diploma.
- 2 -Podem os quadros técnicos permanentes das empresas, sem alteração do número mínimo de elementos que os constituem, incluir técnicos com habilitações académicas mais elevadas do que as exigidas no anexo I, desde que a Comissão as considere adequadas.
- 3 -A obrigatoriedade de direcção técnica na classe 1 será dispensada nas subcategorias que forem fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 22.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 23/03/1988