- 1 -As empresas que pela primeira vez requeiram a concessão de autorizações devem possuir capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite superior da classe antecedente à requerida.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior quando a autorização seja requerida para a classe 1.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se também às empresas que no período de um ano requeiram elevação de mais de uma classe na mesma autorização, excepto se forem já detentoras de outra autorização de classe superior à requerida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são exigíveis indicadores económico-financeiros a empresas possuidoras de autorizações da classe 4 ou inferior, comprovando-se a capacidade financeira apenas através de declarações bancárias abonatórias a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma.
- 5 -A capacidade económica e financeira das empresas requerentes ou já detentoras de autorizações da classe 5 ou superior comprova-se através de declarações bancárias abonatórias e da existência de equilíbrio económico-financeiro, avaliado pelo conjunto dos seguintes indicadores:
- a)Liquidez reduzida;
- b)Solvabilidade;
- c)Autofinanciamento dos capitais permanentes;
- d)Meios libertos totais sobre activo líquido.
- 6 -Os valores mínimos dos indicadores referidos no número precedente são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, depois de ouvidas as associações empresariais do sector da construção com assento no Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
- 7 -As autorizações da classe 5 ou superior de que sejam detentoras empresas que em três exercícios consecutivos apresentem qualquer dos indicadores económico-financeiros previstos no n.º 5 em valor inferior ao mínimo estabelecido na portaria a que se refere o número anterior baixarão automaticamente para a classe imediatamente anterior.
- 8 -No caso de a situação prevista no n.º 7 se manter por mais dois anos consecutivos, as autorizações da empresa em causa baixarão para a classe 4, se a não houverem já atingido em virtude do disposto no mesmo número.
- 9 -Para efeitos do presente diploma entende-se que:
- a)Capital próprio é a situação liquida da empresa, constituída pelas contas da classe 5 do Plano Oficial de Contabilidade (POC) e de resultados líquidos (código 88 do POC), deduzidos dos dividendos antecipados (código 89 do POC);
- b)Liquidez reduzida é a razão entre a soma das disponibilidades (códigos 11 e 12 do POC) e dos créditos de curto prazo (códigos 13 e 14 do POC) e contas do activo (códigos 21 a 26 e 29 do POC) e os débitos de curto prazo (contas do passivo de curto prazo, classe 2, do POC);
- c)Solvabilidade é a razão entre o activo líquido total e o passivo total;
- d)Autofinanciamento dos capitais permanentes é a razão entre os capitais próprios e os capitais permanentes entendidos como a soma do exigível a médio e longo prazo e os capitais próprios;
- e)Meios libertos totais sobre o activo líquido é a razão entre a soma dos resultados líquidos, das amortizações e reintegrações (código 68 do POC), das provisões do exercício (código 69 do POC) e das despesas financeiras (código 66 do POC) e o activo líquido total.
Artigo 23.º — Capacidade económica e financeira
Vigente desde: 23/03/1988