- 1 -Tratando-se de pedidos de concessão de autorizações a uma empresa com sede noutro Estado membro da CEE, o respectivo requerimento, contendo todas as indicações exigidas no n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma, deve ser acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:
- a)Certidão comprovativa da inscrição da empresa no registo comercial e, se for o caso, no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado membro da Comunidade onde tem sede;
- b)Certidão passada pela autoridade judicial ou administrativa competente do país onde a empresa requerente tenha a sua sede e da qual conste:
1.º Não se encontrar em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga resultante de um processo de natureza similar;
2.º Não ter pendente processo de declaração de falência ou para aplicação de qualquer meio preventivo de liquidação de património ou outro processo de natureza semelhante;
3.º Não ter sido condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
- c)Certificado do registo criminal do requerente ou, tratando-se de uma sociedade comercial, dos indivíduos encarregados da sua administração, direcção ou gerência social;
- d)Documentos comprovativos da capacidade económica e financeira e da capacidade técnica da requerente, nomeadamente os das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, respeitantes à sua estrutura, quadros, pessoal, meios de acção e actividades tanto no Estado membro da Comunidade onde tenha a sua sede como, se for o caso, em Portugal;
- e)Relativamente às actividades que a requerente esteja eventualmente a exercer em Portugal, os documentos indicados na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -Os interessados poderão ainda juntar ao requerimento quaisquer outros elementos justificativos da sua pretensão e ficarão obrigados a apresentar, subsequentemente, todos os documentos e informações adicionais que a Comissão considere, em cada caso, necessários para esclarecimento ou em complemento dos referidos nos números anteriores.
- 3 -Se qualquer dos documentos ou certificados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não puder legalmente ser emitido pelo país onde a empresa tenha a sua sede, será o mesmo substituído por uma declaração feita sob juramento pelo interessado perante uma entidade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.
Artigo 25.º — Instrução dos requerimentos para concessão de autorizações a empresas estabelecidas noutros Estados membros da CEE
Vigente desde: 23/03/1988