- 1 -As empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas devem apresentar na Comissão, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os seguintes documentos:
- a)Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e demais demonstrações financeiras apresentadas para efeitos fiscais;
- b)Relação, por cada uma das autorizações que possuam, das obras executadas ao seu abrigo, indicando a respectiva localização, a identificação da entidade adjudicante e ainda os seus valores de adjudicação e final;
- c)Relação, por cada uma das autorizações que possuam, das obras adjudicadas ou em curso, contendo, para além do prazo fixado para a sua execução, especificações idênticas às referidas na alínea anterior, excepto quanto ao valor, que será apenas o de adjudicação, acrescido do valor dos adicionais que porventura tenham sido contratados e, bem assim, das correspondentes revisões de preços;
- d)Se for caso disso, declaração, por cada uma das autorizações em que tal se verifique, de que a empresa não concluiu nem teve em execução qualquer obra, indicando as razões dessa inactividade, a data em que se iniciou e se ainda subsiste ao tempo da apresentação da declaração.
- 2 -Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do número anterior as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que possuam exclusivamente autorizações da classe 1.
- 3 -As empresas com sede noutros Estados membros da CEE e que possuam alvará de empreiteiro de obras públicas devem apresentar na Comissão, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo de que a empresa continua inscrita no registo comercial e, se for o caso, no registo profissional no país em que se encontra sediada;
- b)Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e restantes demonstrações financeiras usuais, compreendendo todas as suas actividades tanto em Portugal como fora dele;
- c)No tocante à sua actividade em Portugal, as relações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo ou, se for caso disso, a declaração exigida na alínea d) do mesmo número;
- d)No que respeita à sua actividade fora de Portugal, uma relação de todas as obras executadas e outra das adjudicadas ou em curso, com especificações idênticas, respectivamente, às estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -No caso de consórcios ou de agrupamentos complementares de empresas, as obras executadas e as adjudicadas ou em curso no âmbito dessas associações serão incluídas nas relações a apresentar, nos termos dos números anteriores, pelas empresas associadas, referindo a composição da associação, os valores totais das obras em causa e os respeitantes a cada empresa.
Artigo 26.º — Actualização anual da documentação
Vigente desde: 23/03/1988