- 1 -Os pedidos de modificação da classe das autorizações em que se encontrem inscritas empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa serão formulados em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e devidamente justificados pelos interessados.
- 2 -Caso a modificação vise a elevação da classe, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, nas suas alíneas a) e b), n.os 1.º e 4.º da alínea c), n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, e 10.º, da alínea d) e alínea e), aplicando-se-lhe ainda o n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -A apresentação dos documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º é dispensada se do processo existente na Comissão constarem documentos da mesma natureza com validade legal e a requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação evidenciada por esses documentos não se alterou.
- 4 -Se os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo e respeitantes à alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º já constarem do processo existente na Comissão, a requerente poderá substituí-los por declaração no sentido de que estes continuam válidos, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações que documentará nos termos da mesma alínea.
- 5 -O pedido não terá andamento se a requerente houver faltado ao cumprimento do disposto no artigo 26.º do presente diploma e enquanto o não cumprir.
Artigo 27.º — Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa
Vigente desde: 23/03/1988