- 1 -Os pedidos de modificação da classe das autorizações concedidas a empresas sediadas em outros Estados membros da CEE serão formulados em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e devidamente justificados pelos interessados.
- 2 -Quando a alteração vise a elevação de classe, o pedido deve ser instruído com os documentos a seguir indicados:
- a)Em relação à actividade da requerente em Portugal, os da alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma;
- b)Relativamente à sua actividade quer em Portugal quer no Estado membro da Comunidade onde tenha a sua sede, os das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e os dos n.os 1.º e 4.º da alínea c) e 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Outros que a requerente entenda conveniente apresentar ou a Comissão venha a solicitar-lhe nos termos do n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -A apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º é dispensada se do processo existente na Comissão constarem documentos da mesma natureza com validade legal e a requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação evidenciada por esses documentos não se alterou.
- 4 -Se os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo e respeitantes à alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º já constarem do processo existente na Comissão, a requerente poderá substituí-los por declaração no sentido de que estes continuam válidos, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações que documentará nos termos da mesma alínea.
- 5 -O pedido não terá andamento se a requerente houver faltado ao cumprimento do disposto no artigo 26.º do presente diploma e enquanto o não cumprir.
Artigo 28.º — Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas com sede noutros Estados membros da CEE
Vigente desde: 23/03/1988