- 1 -Para a inscrição nas várias classes devem os quadros permanentes das empresas incluir um director técnico e um número mínimo de técnicos de especialização e experiência adequadas à natureza das autorizações requeridas, de acordo com o anexo III ao presente diploma.
- 2 -Podem os quadros técnicos permanentes das empresas, sem alteração do número mínimo dos seus elementos constituintes, incluir técnicos com habilitações académicas mais elevadas do que as exigidas no anexo III, desde que a Comissão as considere adequadas.
Artigo 36.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 23/03/1988