No tocante à capacidade económica e financeira das empresas requerentes de autorizações de industrial de construção civil, à formulação e instrução dos pedidos de concessão dessas autorizações, à actualização anual da documentação e à alteração da classe das autorizações concebidas aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o que para os empreiteiros de obras públicas sobre essas matérias se estabelece, respectivamente, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma.
Artigo 37.º — Capacidade económica e financeira, instrução dos requerimentos de autorizações, actualização anual de documentação e alteração de classes
Vigente desde: 23/03/1988