Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas titulares de alvará de industrial de construção civil serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com a sua sede noutro Estado membro da CEE.
Artigo 38.º — Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de industrial de construção civil
Vigente desde: 23/03/1988