- 1 -Os fornecimentos de obras públicas, quando não sejam feitos pelo empreiteiro de obras públicas que executa a obra e seus subempreiteiros, possuidores das autorizações correspondentes, só podem ser realizados por empresas detentoras de alvará de fornecedor de obras públicas.
- 2 -O ministro de que dependa o departamento ou entidade dona da obra e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações podem autorizar, por despacho conjunto, depois de ouvida a Comissão, a realização de fornecimentos de obras públicas por empresas estrangeiras especializadas cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE, quando as características desses fornecimentos o justifiquem.
- 3 -O despacho conjunto referido no número anterior é dispensado quando haja lugar a concurso local ou internacional resultante de cláusula imperativa constante de contrato de financiamento externo aprovado por diploma governamental.
Artigo 40.º — Acesso à actividade
Vigente desde: 23/03/1988