- 1 -As autorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são solicitadas ao presidente da Comissão mediante requerimento de que deve constar:
- a)O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;
- b)Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior, se o interessado for uma empresa estabelecida segundo a legislação portuguesa, deverá ser acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento das condições de que, nos termos do artigo 5.º, depende o acesso à actividade, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e b) e no n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
- 3 -Quando o requerente for uma empresa com sede noutro Estado membro da CEE, o pedido é acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento das condições exigidas no artigo 5.º para o acesso à actividade, nomeadamente os que se referem no n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do presente diploma.
Artigo 41.º — Instrução do requerimento para concessão de autorização
Vigente desde: 23/03/1988