- 1 -Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir às empresas a comprovação da titularidade de alvará contendo as autorizações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que se propõem realizar, incluindo os especializados que devam ser executados por outras empresas legalmente autorizadas para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação aquelas sejam responsáveis nos termos definidos neste diploma.
- 2 -Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares não podem exigir autorização de empreiteiro geral ou de construtor geral senão para obras de valor igual ou superior ao correspondente à classe 5, devendo, em todos os outros casos, e desde que, nos termos dos artigos 20.º e 33.º, a execução dos trabalhos possa ser coordenada por empresas possuidoras de autorizações de outras subcategorias, permitir, em alternativa, a apresentação destas últimas na classe adequada ao valor da proposta ou da estimativa prevista no n.º 1 do artigo 43.º do presente diploma.
- 3 -A titularidade de alvará contendo as autorizações exigidas prova-se, no caso de empreitadas de obras públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Verificação das autorizações
Vigente desde: 23/03/1988