- 1 -Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, deverá ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita por técnico responsável pelo respectivo projecto.
- 2 -Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a entrega na entidade licenciadora de declaração da titularidade de alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato.
- 3 -Sempre que ocorra substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após aquele facto, declaração da nova empresa elaborada nos termos do número anterior.
- 4 -No local da obra deverá ser colocada, em ponto bem visível do público e facilmente legível, placa ou tabuleta com indicação da empresa ou empresas encarregadas da sua realização e do respectivo alvará e autorizações respeitantes à obra.
- 5 -Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações:
- a)Os que dolosamente declarem ou contribuam para que seja declarado valor dos trabalhos inferior ao seu valor real;
- b)O dono da obra, sempre que o executor ou fornecedor não seja o que foi indicado por ele.
- 6 -Nenhuma obra poderá ser dividida em fases, tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da autorização exigível.
Artigo 43.º — Entidades licenciadoras
Vigente desde: 23/03/1988