- 1 -Simultaneamente com a emissão de licenças relativas a obras cuja execução implique a titularidade de alvará, a entidade licenciadora comunicará à Comissão, em impresso de modelo aprovado por esta última, os seguintes elementos:
- a)A natureza da obra e a sua localização;
- b)O número, data e duração da respectiva licença e o nome e morada da entidade a favor de quem a mesma foi passada;
- c)A indicação da estimativa do valor da obra e dos números, subcategorias e classes das autorizações utilizadas.
- 2 -Nos 60 dias subsequentes à conclusão de qualquer obra, as respectivas entidades licenciadores enviarão à Comissão, em impresso de modelo aprovado, um verbete devidamente preenchido, do qual constará:
- a)A identificação da comunicação a que se refere o número anterior;
- b)O nome e endereço das empresas que executaram a obra;
- c)Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram;
- d)Declaração dos titulares dos alvarás utilizados, comprovativa de terem tomado conhecimento da informação a que se refere a alínea anterior.
- 3 -Considera-se concluída uma obra quando tenha ocorrido uma das seguintes situações:
- a)Emissão da licença de utilização;
- b)Aprovação, após vistoria de recepção, pela respectiva entidade licenciadora.
- 4 -A Comissão comunicará às empresas as informações que lhes digam respeito, prestadas pelas entidades licenciadoras, quando delas não tenham tomado conhecimento nos termos da alínea d) do n.º 2, podendo as interessadas, se for caso disso, deduzir, em sua defesa, o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na comunicação.
Artigo 44.º — Informações a prestar pelas entidades licenciadoras de obras particulares
Vigente desde: 23/03/1988