- 1 -As entidades que promovem obras públicas nos termos definidos neste diploma deverão, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da recepção provisória dessas obras, enviar à Comissão, em impresso de modelo aprovado, um verbete devidamente preenchido, do qual constará:
- a)A natureza dos trabalhos e sua localização;
- b)A identificação da entidade adjudicante;
- c)A indicação do valor dos trabalhos e dos números, natureza e classes das autorizações utilizadas;
- d)A identificação e endereço das empresas que os executaram, incluindo os subempreiteiros autorizados pelo dono da obra;
- e)Informação sucinta sobre a forma como decorreu a realização dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, qualidade de execução e incidentes que nela se verificaram;
- f)Declaração dos titulares dos alvarás utilizados, comprovativa de terem tomado conhecimento das informações a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Sempre que os trabalhos sejam realizados por consórcio ou por agrupamento complementar de empresas, os donos das obras indicarão tal facto, relacionando os associados, nas comunicações previstas no número anterior.
- 3 -O dono da obra comunicará obrigatoriamente à Comissão a ocorrência de qualquer das seguintes situações relativas a empresas autorizadas a realizar empreitadas e fornecimentos de obras públicas:
- a)Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
- b)Haver qualquer empresa, por não inclusão na lista dos concorrentes, reclamado, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado segunda via da mesma que a não reproduzia fielmente;
- c)Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
- d)Não comparecer o adjudicatário para a outorga do contrato e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- e)Não comparecer o empreiteiro para a consignação da obra e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- f)Inscrever o empreiteiro dolosamente trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos a que se refere o artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto;
- g)Rescisão do contrato nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do mesmo diploma.
- 4 -Sempre que, na fase de concurso ou durante a execução ou período de garantia dos trabalhos, ocorra qualquer incidente não abrangido pelo disposto no n.º 3 e cuja gravidade o justifique, deverá o dono da obra, consoante os casos, lavrar auto devidamente testemunhado ou organizar processo, de que dará conhecimento à Comissão.
- 5 -A Comissão deverá comunicar às empresas as informações que lhes digam respeito, prestadas pelos donos das obras nos termos da alínea e) do n.º 1 e de que não tenham tomado conhecimento nos termos da alínea f) do mesmo número, e bem assim as previstas nos n.os 3 e 4, podendo as interessadas deduzir, em sua defesa, o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, se lhes fixará na mesma comunicação.
Artigo 45.º — Informações a prestar pelos donos de obras públicas
Vigente desde: 23/03/1988