- 1 -Os donos de obras particulares podem comunicar à Comissão a ocorrência de qualquer facto relevante ocorrido durante a sua execução e ainda prestar informação final sobre os trabalhos realizados.
- 2 -As empresas seguradoras, as associações de defesa do consumidor ou outros interessados podem comunicar à Comissão a ocorrência de facto abrangido em disposição da lei civil ocorrido durante a execução de qualquer obra, desde que comprovado documentalmente, devendo a Comissão proceder à análise da sua eventual repercussão na subsistência dos requisitos de permanência do visado na actividade, definidos no presente diploma.
- 3 -A Comissão dará às informações recebidas nos termos dos números anteriores seguimento idêntico ao definido no n.º 4 do artigo 44.º
Artigo 46.º — Informações a prestar por donos de obras particulares ou por outrem
Vigente desde: 23/03/1988