- 1 -Logo que uma entidade licenciadora de obra particular verifique a existência de condutas passíveis de sanção penal em trabalhos executados ou fornecimentos realizados na respectiva área de actuação, deverá imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão e ao agente do Ministério Público competente, para que este promova a instrução do respectivo processo crime.
- 2 -Devem as mesmas entidades proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer trabalho, que a empresa inscrita na Comissão e que figura como executante ou fornecedora apenas actua como interposta pessoa de uma empresa não inscrita, a fim de, em relação à primeira, se deliberar, nos tenhas do artigo 53.º, a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do presente diploma e, relativamente à segunda, ser pelo Ministério Público promovido processo crime por exercício ilegal da profissão.
Artigo 47.º — Dever de participação criminal
Vigente desde: 23/03/1988