- 1 -Sempre que ocorra cessação do vínculo existente entre director técnico, qualquer técnico diplomado do quadro permanente ou o consultor técnico, consoante os casos, e a empresa titular de alvará, ou aqueles passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente diploma, devem os mesmos, independentemente das comunicações a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 8.º, dar, por escrito, conhecimento desse facto à Comissão no prazo de quinze dias contados da data em que ele se tenha verificado.
- 2 -Em caso de falta de cumprimento do disposto no número anterior, ficará o técnico impedido de exercer em empresa titular de alvará qualquer das funções referidas no mesmo número nos dois anos subsequentes ao conhecimento pela Comissão da ocorrência do facto a cuja comunicação estava obrigado.
Artigo 48.º — Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares de alvará
Vigente desde: 23/03/1988