- 1 -A falta de actualização anual da documentação e de comunicação dos factos a que se refere o artigo 8.º nos prazos previstos constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 2 -A Comissão, logo que tome conhecimento da verificação de uma infracção, notificará o interessado para regularizar a sua situação, concedendo-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 nem superior a 90 dias, a fixar consoante a gravidade da falta e contado a partir da data da notificação.
- 3 -A regularização no prazo previsto no n.º 2 determinará a aplicação do montante mínimo de coima.
Artigo 49.º — Coimas
Vigente desde: 23/03/1988