- 1 -São suspensas as autorizações:
- a)Às empresas que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da Comissão;
- b)Às que, incorrendo em qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 49.º, não regularizem a sua situação no prazo que lhes tenha sido fixado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
- c)Às que não observem outras obrigações estabelecidas no presente diploma e às que, expressa ou tacitamente, tenham reconhecido ou em relação às quais se prove, por sentença transitada em julgado, haverem deixado de cumprir disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na segurança ou qualidade do produto em execução ou já executado e cuja gravidade não imponha o cancelamento da autorização ou a cassação do alvará.
- 2 -A suspensão, quando concedida a solicitação das empresas, não pode ultrapassar o prazo de doze meses consecutivos, podendo ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por iguais períodos, desde que a Comissão considere justificado o motivo da inactividade.
- 3 -A suspensão, quando imposta pela Comissão, não poderá ultrapassar o limite de doze meses.
- 4 -A Comissão, no acto em que determine a suspensão, poderá sustar a sua entrada em vigor por período julgado adequado face à possibilidade de regularização da situação que a originou ou à sua natureza e tendo ainda em atenção os interesses das entidades adjudicantes relativamente aos trabalhos em curso.
- 5 -A suspensão será anulada sempre que, no período em que se encontre sustada nos termos do número anterior, seja regularizada a situação que a determinou.
- 6 -Se durante o período em que a suspensão se encontre sustada a empresa incorrer em qualquer falta prevista no presente diploma, a suspensão tornar-se-á imediatamente efectiva, sem prejuízo de enventual cancelamento da autorização ou cassação do alvará se a natureza da falta o impuser.
Artigo 50.º — Suspensão das autorizações
Vigente desde: 23/03/1988