- 1 -A concessão e a manutenção das autorizações aos empreiteiros de obras públicas e aos industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Idoneidade;
- b)Capacidade técnica;
- c)Capacidade económica e financeira.
- 2 -A concessão e a manutenção das autorizações aos fornecedores de obras públicas dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Idoneidade;
- b)Capacidade económica e financeira.
- 3 -Consideram-se idóneas as empresas em nome individual e as sociedades comerciais em que os titulares das primeiras e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
- e)Condenação, com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a um ano, salvo havendo reabilitação;
- f)Outras que a Comissão considere relevantes.
- 4 -Deixam de considerar-se idóneas as empresas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que incorram em disposição do presente diploma que implique a cassação do alvará.
- 5 -A capacidade técnica das empresas será avaliada em função:
- a)Da estrutura geral da empresa, com especial incidência na sua organização e dimensão;
- b)Do seu quadro técnico permanente;
- c)Dos respectivos meios de acção, com especial incidência no pessoal especializado e nos equipamentos;
- d)Da sua experiência, com base nos currículos da própria empresa e nos dos seus técnicos.
- 6 -A capacidade económica e financeira das empresas é demonstrada através de declarações abonatórias emitidas por entidades bancárias e ainda, no caso de empreiteiros de obras públicas e de industriais de construção civil, através da exigência de valores mínimos de capital próprio e de indicadores económico-financeiros, nas condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso e permanência na actividade
Vigente desde: 23/03/1988