- 1 -Consoante a natureza das actividades a que respeitem, serão emitidos pela Comissão os seguintes tipos de alvará:
- a)Alvará de empreiteiro de obras públicas;
- b)Alvará de industrial de construção civil;
- c)Alvará de fornecedor de obras públicas.
- 2 -As autorizações contidas nos alvarás a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão atribuídas, em cada categoria, nas subcategorias que, nos termos do presente diploma, correspondem às especialidades a exercer pelos requerentes e nas classes, numeradas de 1 a 8, que devam fixar-se-lhes de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares fiquem habilitados a realizar.
- 3 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão, fixará, por portaria, a publicar anualmente até 31 de Outubro e para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes referidas no número anterior e os valores das obras.
Artigo 6.º — Tipos e classificação dos alvarás
Vigente desde: 23/03/1988