- 1 -São canceladas as autorizações:
- a)Às empresas que o requeiram;
- b)Às que forem declaradas em estado de falência;
- c)Às que não tenham solicitado, ou às quais não tenha sido concedida, a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
- d)Quando deixar de verificar-se qualquer das condições que são exigíveis para o acesso e permanência na actividade;
- e)Às empresas que durante o período de suspensão das autorizações incorram em qualquer falta prevista no presente diploma.
- 2 -O cancelamento poderá ser declarado suspenso por tempo não superior a doze meses quando os motivos que lhe deram origem o justifiquem.
- 3 -Se durante o período referido no n.º 2 forem supridas as razões que determinam o cancelamento, será o mesmo anulado.
- 4 -Se num período de três anos a empresa detentora de uma dada autorização não tiver executado qualquer trabalho por ela abrangido e não havendo justificação apresentada antes de expirado aquele prazo e aceite a juízo da Comissão, será a mesma cancelada.
Artigo 51.º — Cancelamento das autorizações
Vigente desde: 23/03/1988