- 1 -Compete à Comissão aplicar as coimas previstas no artigo 49.º e, ouvidas as partes em causa, deliberar sobre a suspensão e o cancelamento das autorizações e sobre a cassação dos alvarás.
- 2 -As deliberações resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão imediatamente notificadas ao interessado e comunicadas ao participante, quando o houver.
Artigo 53.º — Deliberações sobre sanções
Vigente desde: 23/03/1988