- 1 -Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas constituídos no âmbito de qualquer das actividades regulamentadas no presente diploma só podem incluir empresas detentoras de alvará do ramo da actividade em causa, devendo as associações existentes na data da publicação deste diploma e que não satisfaçam essa condição regularizar a sua situação dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 65.º
- 2 -Os consórcios de empresas - cuja constituição, para efeitos do presente diploma, apenas poderá revestir a forma de consórcio externo - e os agrupamentos complementares de empresas aproveitam das autorizações das associadas, devendo, pelo menos, a classe de uma delas cobrir o valor total da obra e a de cada uma das outras o valor da parte da obra a que respeitem, nas condições seguintes:
- a)Cada empresa associada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta e do contrato;
- b)A cada empresa associada são imputáveis, para efeitos de aplicação de sanções pela Comissão, as faltas cometidas pelo consórcio ou pelo agrupamento no cumprimento das obrigações referidas na alínea anterior.
- 3 -As empresas e associações de empresas que se apresentem a concurso aproveitam das autorizações concedidos às empresas subcontratantes, ficando vinculadas a estas últimas tanto para a execução dos trabalhos correspondentes como para a realização dos de natureza acessória ou complementar dos mesmos.
Artigo 7.º — Associações de empresas
Vigente desde: 23/03/1988