- 1 -Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil titulares dos actuais alvarás devem, se for caso disso, proceder à regularização, de acordo com a legislação ora revogada, dos seus processos perante a Comissão até à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A Comissão notificará as empresas titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada para procederem à sua apresentação no prazo de 30 dias contados da data de notificação.
- 3 -Os alvarás a que se refere o número anterior serão revalidados por um período de 90 dias e de acordo com as correspondências estabelecidas no anexo V ao presente diploma, mantendo a classe.
- 4 -Nos últimos 30 dias do prazo fixado no número anterior, as empresas deverão, junto da Comissão, proceder à troca daqueles alvarás por outros definitivos nos termos deste diploma.
- 5 -Findo o prazo referido no n.º 3, os alvarás revalidados nos termos aí definidos caducam, procedendo-se à publicação do facto no Diário da República e solicitando-se às entidades policiais para procederem à apreensão dos que não tiverem sido voluntariamente entregues.
- 6 -A substituição de alvarás a que se refere o presente artigo é isenta de taxas.
- 7 -Quando a um alvará emitido ao abrigo da legislação agora revogada corresponda, de acordo com o anexo V, mais de uma autorização criada por este diploma, o seu titular deve indicar expressamente se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas autorizações.
- 8 -Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada mantêm a sua validade, com a correspondência estabelecida no anexo V, até que seja dado cumprimento pela Comissão ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 60.º — Substituição dos alvarás actualmente em vigor
Vigente desde: 23/03/1988