- 1 -As empresas autorizadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma devem comunicar à Comissão, no prazo de 60 dias:
- a)Caso se trate de sociedades, as alterações ao pacto social, designadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando certidões dos respectivos registos na conservatória;
- b)Caso se trate de empresas individuais, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando, no primeiro caso, notas de averbamento e, no segundo, notas de averbamento ou certidões de nova matricula no registo comercial, consoante o novo escritório ou estabelecimento se situar ou não na área da conservatória onde estiver feita a matrícula.
- 2 -As empresas referidas no número anterior devem ainda comunicar à Comissão:
- a)No prazo máximo de 60 dias, qualquer alteração dos seus meios de acção que possa determinar modificação nas autorizações correspondentes às subcategorias em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes;
- b)No prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração ocorrida nos seus quadros técnicos permanentes.
- 3 -As empresas cujos técnicos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente diploma ficam obrigadas a comunicar o facto à Comissão no prazo de quinze dias contados da data da nomeação desses técnicos para cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante a Comissão nos quinze dias subsequentes.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
Vigente desde: 23/03/1988