- 1 -A licença poderá ser revogada quando o seu titular:
- a)Não apresentar o projecto de licenciamento ou não concluir as obras aprovadas dentro dos prazos fixados;
- b)Não iniciar a exploração na data fixada;
- c)Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou irregularidade da produção de energia, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral de Energia;
- d)Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica, considerando-se abandono o não exercício da actividade, por razões não fundamentadas, por tempo superior a três meses;
- e)Não fazer, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, um uso proveitoso das águas;
- f)Ter sido declarado em estado de falência ou de insolvência se disso resultar a cessação da actividade;
- g)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada;
- h)Faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade de produção.
- 2 -A licença será ainda revogada:
- a)Como consequência necessária da extinção do contrato administrativo em que se insira;
- b)Quando se verifique a cessação da actividade por inutilização irrecuperável da central.
Artigo 11.º — Revogação
Vigente desde: 02/03/1991