- 1 -O pedido é sujeito a uma apreciação liminar, que será feita no prazo máximo de 15 dias, para verificação da sua conformidade com o disposto no artigo anterior e para análise prévia em função da energia primária proposta.
- 2 -Caso a energia primária proposta não se enquadre nas políticas energéticas definidas para o País, o pedido é imediatamente indeferido.
- 3 -A decisão favorável quanto à energia primária proposta será considerada autorização, no caso de combustíveis petrolíferos e para efeitos do Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro.
- 4 -Se o pedido não se mostrar conforme ao disposto no artigo anterior, o requerente será convidado a suprir as deficiências, em prazo que lhe será fixado, sob pena de indeferimento.
Artigo 4.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 02/03/1991