- 1 -Aceite o pedido, a Direcção-Geral de Energia efectuará uma consulta a todos os órgãos da Administração que, nos termos da legislação aplicável, devam pronunciar-se sobre a viabilidade do estabelecimento da central.
- 2 -O director-geral de Energia pode considerar favorável o parecer, ou concedida a autorização, por parte das entidades mencionadas no número anterior, se, decorridos quatro meses após a remessa da documentação objecto de consulta, nada for comunicado.
Artigo 5.º — Consulta a outros órgãos da Administração
Vigente desde: 02/03/1991