- 1 -Terminado o processo de consulta, se do mesmo se concluir pela inexistência de factores impeditivos do estabelecimento da central no local pretendido, a Direcção-Geral promoverá a abertura de um inquérito público, salvo se já efectuado no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado aviso no Diário da República, num dos jornais mais lidos na sede do município onde se situa o local no qual se pretende estabelecer a central e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais se dará conhecimento público de um resumo não técnico do empreendimento, fornecido pelo requerente, e se convidarão todos os interessados a apresentar reclamações devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias contados da última publicação.
- 3 -As reclamações deverão ser apresentadas por escrito na Direcção-Geral de Energia e dirigidas ao director-geral.
Artigo 6.º — Inquérito público
Vigente desde: 02/03/1991