- 1 -Terminada a instrução do processo, o director-geral de Energia, se não houver lugar à recusa dela, atribuirá a licença no prazo de 30 dias.
- 2 -A licença apenas poderá ser recusada por algum dos fundamentos seguintes:
- a)Não aprovação da localização proposta;
- b)Impacte ambiental negativo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o título da licença só será emitido após a aprovação da central no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 7.º — Atribuição e recusa da licença
Vigente desde: 02/03/1991