- 1 -O Instituto Florestal compreende a nível regional e local, respectivamente, as delegações florestais e as zonas florestais.
- 2 -As delegações e as zonas florestais são identificadas por portaria do Ministro da Agricultura.
- 3 -As delegações do Instituto Florestal devem estabelecer com as direcções regionais de agricultura as formas de colaboração que se revelem convenientes à boa prossecução das atribuições a seu cargo e ao funcionamento das respectivas zonas florestais e agrárias.
Artigo 5.º — Serviços regionais e locais
Vigente desde: 02/04/1993