- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois ou quatro vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.
- 3 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir e coordenar toda a actividade do Instituto Florestal;
- b)Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
- c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
- d)Representar o Instituto Florestal em juízo e fora dele;
- e)Constituir mandatários e designar representantes do Instituto Florestal junto de outras entidades;
- f)Exercer todas as competências atribuídas por lei aos directores-gerais;
- g)Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelos membros do Governo.
- 4 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade subdelegação, no seu presidente qualquer das suas competências e nos seus vogais e nos delegados regionais a competência para a prática de actos de administração ordinária.
Artigo 6.º — Conselho directivo
Vigente desde: 02/04/1993