- 1 -O conselho florestal é um órgão consultivo do conselho directivo, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside, e os vogais do mesmo;
- b)O director da Estação Florestal Nacional;
- c)Um representante de cada uma das comissões de coordenação regional;
- d)Dois representantes dos estabelecimentos de ensino florestal;
- e)Três representantes dos agentes económicos do sector florestal;
- f)Três representantes dos sectores da caça, pesca e da conservação da natureza, respectivamente.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 são designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do presidente, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, o presidente pode convidar a participar nas reuniões qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.
- 4 -O conselho florestal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho florestal
Vigente desde: 02/04/1993