- 1 -À Divisão de Homologação compete:
- a)Receber os pedidos e os processos de homologação, bem como organizar os elementos de carácter físico, químico, biológico, toxicológico, ecotoxicológico, ambiental e de resíduos, tendo em vista a homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Coordenar a avaliação dos produtos fitofarmacêuticos e de outras actividades de homologação efectuadas pelas diferentes equipas envolvidas, bem como com outras entidades, nacionais e comunitárias;
- c)Proceder e coordenar a apreciação de dados de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em culturas e produtos agrícolas com vista à avaliação do risco para o consumidor e ao estabelecimento de limites máximos de resíduos, tendo em consideração as boas práticas agrícolas, bem como a actualização e a adopção das exigências de dados e estudos relativos a resíduos;
- d)Preparar as decisões e outras medidas de enquadramento resultantes das avaliações e dos controlos efectuados;
- e)Recolher, tratar e actualizar os elementos necessários ao estabelecimento da disciplina de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo o licenciamento de entidades aplicadoras e promover a sua implementação;
- f)Manter uma base de dados de homologação de produtos fitofarmacêuticos e colaborar na manutenção do sistema informático e na permuta de informação com organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.
- 2 -A Divisão de Homologação integra uma equipa especializada no âmbito da avaliação e estabelecimento de limites máximos de resíduos.
Artigo 29.º — Divisão de Homologação
Vigente desde: 26/04/1997