- 1 -À Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia compete:
- a)Proceder à avaliação dos efeitos e do risco dos produtos fitofarmacêuticos para o homem, compartimentos do ambiente e espécies não visadas;
- b)Promover a actualização e adopção das exigências de dados referentes aos produtos fitofarmacêuticos nos domínios da toxicologia, ecotoxicologia e comportamento no ambiente;
- c)Promover e colaborar na coordenação de actividades com outras entidades envolvidas na avaliação toxicológica, ecotoxicológica e ambiental dos produtos fitofarmacêuticos;
- d)Elaborar informação no domínio da sua especialidade, em particular sobre a classificação e precauções toxicológicas, ambientais e ecotoxicológicas;
- e)Promover e colaborar nos estudos necessários à avaliação do risco dos produtos fitofarmacêuticos para o homem e para os compartimentos do ambiente.
- 2 -A Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia integra duas equipas especializadas diferenciadas nas áreas de toxicologia e ambiente.
Artigo 32.º — Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia
Vigente desde: 26/04/1997