- 1 -O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola é constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral de Protecção das Culturas, que preside;
- b)O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar,
- c)O director-geral do Desenvolvimento Rural;
- d)O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
- e)Os directores regionais de agricultura;
- f)O subdirector-geral de Protecção das Culturas;
- g)Os representantes das associações do sector privado, de acordo com a respectiva convocatória.
- 2 -O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será secretariado por um secretário sem direito a voto e designado pelo director-geral de Protecção das Culturas.
- 3 -O presidente do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral de Protecção das Culturas.
- 4 -Os restantes membros do Conselho Técnico serão representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.
- 5 -Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.
Artigo 6.º — Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola
Vigente desde: 26/04/1997