- 1 -O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral de Protecção das Culturas, que presidirá;
- b)O subdirector-geral de Protecção das Culturas;
- c)O director de Serviços de Gestão, Administração e de Apoio Técnico.
- 2 -O Conselho Administrativo será secretariado por um secretário, designado pelo director-geral de Protecção das Culturas.
- 3 -Compete ao Conselho Administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
- b)Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPC;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- f)Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
- g)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- h)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
- i)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
- j)Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
- 4 -O Conselho Administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 5 -O Conselho Administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.
- 6 -As normas do funcionamento do Conselho Administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio Conselho.
Artigo 9.º — Conselho Administrativo
Vigente desde: 26/04/1997