- 1 -Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
- 2 -O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.
- 3 -As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Artigo 22.º — Faltas por casamento
Vigente desde: 31/03/1999