As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
Artigo 23.º — Faltas por maternidade ou paternidade
Vigente desde: 31/03/1999