- 1 -Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias úteis.
- 2 -As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
- 3 -A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
- 4 -As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda de subsídio de refeição.
Artigo 24.º — Faltas por nascimento
Vigente desde: 31/03/1999