Cria o Hospital de Loures, E. P. E.
Objeto
Âmbito
Sucessão
Sede
O Hospital de Loures, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 18 de janeiro de 2022 e, a partir de 19 de janeiro de 2022, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Loures, no concelho de Loures.
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Capital estatutário
Direito aplicável
O Hospital de Loures, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
Património
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Loures, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Loures, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Atos de gestão transitórios
Regime de contratação
Transmissão de trabalhadores
Disposições transitórias
O conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 15 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
114741922