Durante o ano de 1987, a fixação dos quantitativos para subsídios de residência do pessoal não diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 23.º — Subsídios de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 05/03/1987