- 1 -Na utilização de quaisquer dotações orçamentais para fins de cooperação deverá assegurar-se a prévia articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o posterior acompanhamento através da Direcção-Geral da Cooperação e do Instituto para a Cooperação Económica
- 2 -As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
- 3 -O desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem dos programas referidos no n.º 1 e que não sejam cobertas pelas referidas dotações deverá ser articulado com a Direcção-Geral da Cooperação e com o Instituto para a Cooperação Económica.
Artigo 24.º — Despesas com a cooperação
Vigente desde: 05/03/1987