- 1 -Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, divisões 10 a 20.
- 2 -Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados mensalmente à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, para o subsequente processamento, sem prejuízo do controle cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
- 3 -Para efeitos de autorização de despesas ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
- 4 -As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1987 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
Artigo 25.º — Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Vigente desde: 05/03/1987