- 1 -A assunção dos encargos e posterior movimentação das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio no cap. 01, div. e C. E. 44.09, alíneas B) e C), serão feitas por despacho do respectivo titular da pasta, devendo, sempre que for caso disso, cumprir-se a regra do duplo cabimento.
- 2 -A assunção de encargos por conta da verba inscrita no cap. 01, div. 01, C. E. 38.03, só poderá efectuar-se após aprovação do respectivo plano global de aplicação pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- 3 -No caso de vir a verificar-se o desdobramento das verbas inscritas no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas B) e C), segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no n.º 1.
Artigo 26.º — Regime especial de despesas do Ministério da Indústria e Comércio
Vigente desde: 05/03/1987