- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, C + S, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura como despesas correntes para o ano de 1987, serão utilizadas por cada um dos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
- 2 -Compete ainda ao referido Gabinete de Gestão Financeira prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de apoio da educação pré-escolar e do ensino primário.
- 3 -À Direcção-Geral do Apoio e Extensão Educativa compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de curso de educação de adultos.
Artigo 27.º — Dotações comuns para vencimento do pessoal docente
Vigente desde: 05/03/1987