As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 28.º — Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
Vigente desde: 05/03/1987